Dispõe sobre contratação para os serviços de fornecimento de vale alimentação e/ou refeição.
TC-A-21851/026/12
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do artigo 114, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno; Considerando a existência, no mercado, de várias empresas prestadoras de serviços para fornecimento de vales alimentação e refeição; Considerando que a licitação, por força do comando do artigo 3º da Lei Federal n. 8.666/ 93, destina-se não só a garantir a proposta maisvantajosa, mas a observância do princípio constitucional da isonomia; Considerando que o valor estimado da contratação deve levar em contao efetivo gasto público em sua totalidade;Considerando que os recursos públicos envolvidos em contratações dogênero importam a soma do valor devido a cada servidor, sob o títulode vale alimentação e/ ou refeição, com o valor da taxa deadministração, resultando na despesa pública;Considerando que o “valor” do ajuste a que se refere o referidodispositivo legal não se confunde com o “preço” ofertado; eConsiderando finalmente o didido pelo Egrégio Plenário em sessão ordinária de 30 de maio de 2012, à margem do julgamento do Recurso Ordinário t ratado no TC-0011/ 003/ 08, e tendo em vista inúmeras contratações ocorridas em Municípios do Estado, mediante dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, inciso II, da Lei federal n.8.666/ 93, DELIBERA:
1 - Toda contratação para os serviços de fornecimento de vale alimentação e/ ou refeição há de ser precedida de licitação, sendo dispensável somente na hipótese em que o valor total do ajuste (valor repassado dos vales + taxa de administração) não ultrapassar o limite previsto no artigo 24, inciso I I , da Lei federal n. 8.666/ 93.
2 - Publique-se.
São Paulo, 04 de julho de 2012.
Robson Marinho – Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Antonio Roque Citadini - Relator
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DELIBERAÇÃO (TC-A-021851/ 026/ 12) | 258.95 KB |